Tornozeleira Eletrônica de Bolsonaro: a Violação Está na Página Um
A prisão de Jair Bolsonaro após a suposta tentativa de violar sua tornozeleira eletrônica não é apenas um episódio jurídico curioso, é o capítulo mais recente de uma escalada institucional que expõe um problema muito mais profundo: o STF, na figura de Alexandre de Moraes, opera sem freios, sem contrapesos e sem a imparcialidade que a Constituição exige como base mínima de legitimidade.
E antes mesmo de discutir narrativas políticas, há um ponto inegável: a decisão é juridicamente insustentável. O caso da “tornozeleira eletrônica de Bolsonaro” expõe violações claras de regras constitucionais, processuais e princípios universais do devido processo. É impossível compreender o episódio sem examinar a raiz: um juiz que atua como vítima, investigador, acusador e julgador — algo que nenhuma democracia admite.
1. A narrativa da “fuga” não se sustenta juridicamente
Alexandre de Moraes decretou a prisão preventiva afirmando haver “risco concreto de fuga” devido ao suposto rompimento da tornozeleira com um ferro de solda. Mas nenhuma evidência aponta para fuga, e mais: o simples rompimento de uma tornozeleira NÃO autoriza prisão preventiva — nem no Brasil, nem em nenhum país civilizado.
Como disse o constitucionalista André Marsiglia:
“Quando um juiz não sabe algo, ele não prende — ele pergunta.”
Essa é a regra básica do devido processo.
Em vez de pedir explicações, Moraes:
- decretou prisão preventiva,
- sem ouvir a defesa,
- sem instaurar diligências prévias,
- sem garantir contraditório.
Isso não é permitido por lei.
- CF/88, art. 5º, LIV e LV — devido processo legal e contraditório.
- CPP, art. 282, §3º — medidas cautelares só podem ser agravadas após oitiva prévia da defesa.
- CPP, art. 316 — exige decisão fundamentada e revisável.
2. A decisão viola frontalmente o devido processo legal
No direito penal, a prisão preventiva só pode ser decretada quando estiver claramente demonstrado:
- risco concreto de fuga,
- ameaça à ordem pública,
- ameaça à instrução,
- risco de reiteração criminosa.
No caso da tornozeleira eletrônica, nada disso existe.
Além disso, Bolsonaro já se encontrava em cumprimento de medida cautelar, e a violação de tornozeleira exige:
- oitiva prévia da defesa,
- apuração técnica,
- decisão fundamentada com lastro objetivo.
Nada disso aconteceu.
- CPP, art. 312 — só é cabível quando comprovados:
- risco à ordem pública,
- risco à ordem econômica,
- risco à instrução criminal,
- ou risco concreto de fuga.
- CPP, art. 313 — estabelece critérios adicionais para cabimento.
3. A imparcialidade do julgador é inexistente
O julgamento que condenou Bolsonaro por “tentativa de golpe” foi composto integralmente por ministros politicamente ligados a adversários diretos do ex-presidente. A única exceção, Luiz Fux, votou pela absolvição.
A composição:
- Alexandre de Moraes, indicado por Temer — perseguidor declarado de conservadores.
- Flávio Dino, comunista declarado, indicado por Lula — votou por condenação.
- Cármen Lúcia, indicada por Lula — votou por condenação.
- Cristiano Zanin, advogado pessoal de Lula e indicado pelo próprio — votou por condenação.
- Luiz Fux, indicado por Dilma — único a reconhecer que não há provas de golpe.
Fux afirmou:
“Não há prova sobre a formação de uma organização criminosa liderada por Bolsonaro.”
Se é possível ao próprio STF discordar tão profundamente, como aceitar que o relator — parte interessada, adversário declarado, vítima autodeclarada — julgue o caso?
É incompatível com o princípio mais básico de justiça:
ninguém pode ser juiz do próprio caso.
- Art. 5º, LV, da CF
Exige:- apuração técnica,
- comunicação à defesa,
- contraditório,
- decisão motivada posterior, nunca imediata.
- CPP, art. 282 — proporcionalidade e subsidiariedade.
4. O problema não é a tornozeleira: é o uso arbitrário do poder
O sistema jurídico brasileiro está produzindo um monstro institucional, denunciado há anos. Daniel Silveira alertou exatamente isso muito antes de ser preso por OPINIÃO criminalizada:
- inquérito aberto de ofício,
- ausência de tipificação,
- interpretação fora da Constituição,
- decisões monocráticas que ignoram o Congresso,
- poder ilimitado sobre plataformas, políticos e cidadãos.
Tudo isso foi tratado como exagero… até atingir o próprio ex-presidente da República.
- CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII — proíbem tribunal de exceção e juiz natural.
- Código de Ética da Magistratura, arts. 8º e 9º — exigência de imparcialidade e vedação a atuar em causa própria.
- CPP, arts. 252 e 254 — impedimentos e suspeições.
5. A análise jurídica: o que Moraes fez é ilegal
Há três ilegalidades principais:
Ilegalidade 1 — Violação do devido processo legal
A defesa precisava ser ouvida antes de qualquer medida extrema.
Moraes ignorou totalmente essa etapa obrigatória.
Ilegalidade 2 — Violação da imparcialidade judicial
Moraes atua simultaneamente como:
- vítima (segundo ele, alvo da “tentativa de golpe”),
- investigador,
- acusador,
- julgador,
- executor de penas.
Nenhum sistema jurídico do mundo permite isso.
Ilegalidade 3 — Prisão preventiva sem fato típico comprovado
Rompimento de tornozeleira não constitui, por si só, motivo para prisão preventiva.
Ainda mais sem fuga consumada, tentativa concreta ou atestado técnico.
- CF/88, art. 129 — atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública.
- CF/88, art. 93, IX — juiz deve fundamentar decisões, não inventar suposições.
- Lei nº 13.964/2019 — o Poder Judiciário não conduz as investigações criminais.
- CF/88, art. 5º, LVII — ninguém pode ser considerado culpado até trânsito em julgado.
6. E há um detalhe monumental que a imprensa não comenta: Moraes foi sancionado pelos EUA
Em 30 de julho de 2025, Alexandre de Moraes entrou formalmente na lista de indivíduos sancionados sob a legislação norte-americana Magnitsky Act, que pune agentes públicos acusados de:
- abuso de poder,
- corrupção,
- violações de direitos humanos.
Essa sanção não é um post de rede social — é um ato jurídico internacional.
1 – abuso de autoridade,
2 – perseguição política,
3 – censura,
4 – violações sistemáticas de direitos fundamentais.
Quando um juiz sancionado por violações de direitos humanos decide sozinho manter preso um ex-presidente por causa de uma tornozeleira…
a credibilidade do sistema ruí.
- Global Magnitsky Human Rights Accountability Act (EUA)
- Penaliza violadores de direitos humanos,
- Congela bens,
- Impede relações jurídicas e financeiras.
- Publicamente divulgadas pelo U.S. Department of State.
7. O Brasil não tem mais freios institucionais
O problema não é “Bolsonaro”.
O problema não é “a tornozeleira”.
O problema é que uma pessoa no Brasil concentra poderes incompatíveis com a democracia liberal.
Quando um ministro pode:
- prender deputados por opinião,
- censurar jornalistas,
- bloquear contas bancárias,
- ordenar prisões sem contraditório,
- reinterpretar a Constituição de acordo com sua vontade,
- e ainda julgar o próprio caso…
Não importa quem é o alvo da vez.
Qualquer cidadão pode ser o próximo.
Conclusão: a tornozeleira é apenas o sintoma
A prisão de Bolsonaro não está apenas juridicamente errada, ela é a prova de que o Brasil vive um processo acelerado de concentração de poder, onde a lei deixa de ser parâmetro, e a vontade de um ministro se torna norma.
A discussão não é sobre direita ou esquerda.
É sobre algo muito maior:
- separação dos Poderes,
- devido processo,
- limites constitucionais,
- garantia de defesa,
- estado de direito.
Quando isso é rompido, todo o resto cai junto.
Olhar Destro — Fatos. Fé. Liberdade. Sempre com olhar destro.
Defendemos a verdade — porque sabemos que, sem liberdade, não há futuro.



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